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Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE QUÍMICA - SBQ

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º - A SOCIEDADE BRASILEIRA DE QUÍMICA (SBQ) é uma associação civil de direito privado, de natureza não econômica e sem fins lucrativos, de âmbito nacional, sem distribuição de resultados sob qualquer forma, que se rege pelas normas deste Estatuto Social e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis, em especial as normas contidas no Código Civil.
Parágrafo Único - No texto deste Estatuto, a SOCIEDADE BRASILEIRA DE QUÍMICA (SBQ) poderá ser designada simplesmente por “Associação” ou “SBQ”.

Art. 2º - A Associação tem foro e sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Professor Lineu Prestes, nº 748, Bloco 03 Superior, sala nº 371, Cidade Universitária, Butantã, CEP 05508-000, podendo atuar em qualquer parte do território nacional.
§ 1º - O endereço da sede é decorrente de cessão de espaço físico do Instituto de Química da USP, podendo ser alterado quando e se a Associação, para melhor consecução de seus objetivos, adquirir sede própria.
§ 2º - Mediante aprovação do Conselho Consultivo em conjunto com a Diretoria, poderão ser criados escritórios ou núcleos de representação fora da sede, para o efetivo cumprimento dos objetivos da Associação, os quais se regerão pelos dispositivos deste Estatuto.

Art. 3º - O prazo de duração da Associação é indeterminado.

Art. 4º - A SBQ tem por finalidade congregar químicos, outros profissionais e instituições ligados à Química, com o propósito de desenvolver, integrar, divulgar e promover a pesquisa, a educação e a aplicação responsável do conhecimento químico, visando ao aumento constante da excelência da Química em todos os aspectos, como forma de impulsionar o desenvolvimento humano e socioeconômico sustentável do País e do mundo.

Art. 5º - Para consecução de seus objetivos a SBQ poderá:
I - promover o prestígio da ciência e de suas aplicações, estimulando qualitativa e quantitativamente a pesquisa e o ensino da Química no País;
II - manter atividade editorial para divulgar a produção da Química no país e no exterior, por meio de publicações periódicas e monográficas, impressas e/ou eletrônicas, de interesse educacional, científico e tecnológico;
III – promover a interação e o intercâmbio entre os profissionais que atuam em Química, nos vários níveis educacionais, e entre os meios acadêmico, empresarial e governamental;
IV - promover estudos, pesquisas e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às suas finalidades, produzidos por si ou por terceiros, divulgando-os por quaisquer meios;
V - organizar, realizar, promover ou participar de eventos culturais, educacionais, debates, congressos, seminários, conferências e cursos em geral ligados à Química;
VI - firmar convênios, contratos, acordos, consórcios, ajustes ou termos de parceria e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - receber contribuições, patrocínios, auxílios, dotações, subvenções, doações e legados de seus associados e de outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII – auferir verbas advindas de contratos, venda de produtos e remuneração por serviços prestados a terceiros, atividades ou eventos por ela realizados;
IX - utilizar-se de bens móveis e imóveis que lhe sejam disponibilizados, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na forma que lhe for legalmente permitido;
X - constituir, associar-se, titularizar cotas do capital social ou ter participação acionária em outras associações, sociedades ou fundações, mediante prévia e expressa autorização do Conselho Consultivo;
XI - adotar as providências cabíveis no âmbito administrativo ou judicial, inclusive por meio da propositura de ações judiciais para a defesa dos interesses da Associação, de seus associados e da coletividade em geral;
XII - representar seus associados nos foros de debates públicos, relevantes para a educação, a ciência e a tecnologia no Brasil.

CAPÍTULO II - DAS RECEITAS E DESPESAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 6º - Constituem receitas da Associação:
I - as taxas e contribuições mensais, semestrais ou anuais fixadas pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo;
II - as contribuições voluntárias de seus associados;
III - as doações, legados, patrocínios, auxílios, dotações e subvenções dos associados, de pessoas físicas, jurídicas e entidades públicas e privadas, em bens móveis ou imóveis;
IV - os resultados financeiros oriundos da comercialização de sua produção editorial;
V - os resultados financeiros oriundos da comercialização de produtos com a marca da SBQ;
VI - as verbas advindas de contratos, repasses públicos e remuneração por serviços, atividades ou eventos por ela realizados;
VII - dotações e subsídios diversos, de outras fontes legais.

Art. 7º - O patrimônio da Associação é composto por bens móveis, imóveis, fundos e direitos que possua ou venha a possuir, por qualquer forma de aquisição, legado ou contribuição prevista no artigo anterior.
§ 1º - A Associação não distribuirá, sob qualquer forma, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução de suas finalidades, podendo, contudo, criar fundos para garantir a continuidade de suas atividades e funções administrativas, bem como procurar meios de financiamento junto a entidades nacionais e internacionais.
§ 2º - A Associação não remunera os membros da Diretoria e dos Conselhos pelos serviços prestados nessa condição.
§ 3º - A Associação poderá reembolsar ou adiantar valores inerentes às despesas de associados e funcionários no exercício de atividades de gestão, aprovadas pela Diretoria, as quais deverão ser devidamente comprovadas.
§ 4º - Mediante a deliberação da Diretoria em conjunto com o Conselho Consultivo, poderá ser autorizada a criação de Fundo de Desenvolvimento Institucional, ao qual serão destinados os superávits eventuais e que se destinará às finalidades previstas no ato de sua instituição, necessariamente relacionadas aos objetivos da Associação.

CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL

Art. 8º - Os associados da SBQ se distribuem nas seguintes categorias: associado fundador, associado efetivo, associado benemérito e associado honorário, não lhes cabendo responder solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.
§ 1º - São associados fundadores as pessoas que assinaram a ata da Assembleia Geral de Fundação da SBQ.
§ 2º - São associados efetivos as pessoas físicas diplomadas em nível superior em Química ou em Ciências afins.
§ 3º - São associados honorários as pessoas físicas que tenham feito contribuições excepcionais à Química ou para o desenvolvimento da Ciência no País.
§ 4º - São associados beneméritos as pessoas físicas e jurídicas que tenham feito doações valiosas para a Associação.
§ 5º - O título de associado honorário e de associado benemérito é concessão honorífica da Associação, ficando tais associados dispensados das contribuições devidas pelos associados efetivos.

Art. 9º - A Associação poderá admitir, sob o título de colaboradores, estudantes secundários ou universitários de Química e de cursos afins, técnicos químicos de nível médio ou pessoas cujo interesse em ciências as torne desejáveis à Associação.
Parágrafo Único - Aos colaboradores não serão atribuídas às obrigações previstas para os associados, sendo-lhes assegurados os direitos e obrigações previstos nos incisos I, V, VI e VII do art. 12.

CAPÍTULO IV - DA FILIAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS E PENALIDADES

Art. 10 - O interessado em se filiar como colaborador ou associado efetivo encaminhará proposta assinada por pelo menos 2 (dois) associados, acompanhada do Curriculum Vitae, a qual será avaliada pela Diretoria em conjunto com o Conselho Consultivo da Associação e aprovada por maioria de votos.

Art. 11 - Os associados honorários e beneméritos serão admitidos pelo Conselho Consultivo e Diretoria, conjuntamente, por maioria de 2/3 (dois terços).

Art. 12 - São direitos e deveres comuns a todas as categorias de associados:
I - participar, manifestar-se e colaborar em todas as atividades científicas e culturais da Associação;
II - votar e ser votado nas Assembleias Gerais, na conformidade do presente Estatuto;
III – requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) de associados, a convocação da Assembleia Geral;
IV – propor a admissão de novos associados;
V – informar a Diretoria sobre qualquer anormalidade ou irregularidade de que tenha conhecimento e que possa prejudicar a Associação;
VI – desligar-se da Associação;
VII – pagar pontualmente as contribuições associativas;
VIII – praticar e defender a realização dos objetivos sociais, e prestigiar a Associação por todos os meios a seu alcance;
IX – zelar pelo bom nome da Associação;
X – respeitar e cumprir o Estatuto e outras normas internas da Associação, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
XI ­ desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eventualmente eleitos, bem como as atribuições que lhe forem confiadas pelos órgãos sociais.
§ 1º - Cabe à Diretoria, juntamente com o Conselho Consultivo, fixar as anuidades para a categoria de associado efetivo e de colaborador.
§ 2º - Para desligar-se da Associação, bastará ao associado apresentar pedido escrito à Diretoria, sendo considerada efetiva a partir da data do seu recebimento, desde que data posterior não seja indicada no pedido, sendo desnecessária a sua aceitação, a menos que solicitada expressamente pelo associado.
§ 3º - O não pagamento das contribuições por mais de dois anos poderá acarretar a exclusão do associado e do colaborador, por decisão da Diretoria, cabendo-lhe, contudo, o direito de apresentar recurso à Assembleia Geral.

Art. 13 - A prática, pelo associado ou por qualquer membro da Associação, de atos incompatíveis com o presente Estatuto, com outras normas internas da Associação, com as deliberações dos órgãos sociais ou com os objetivos e o decoro da entidade poderá ensejar as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exclusão do quadro social.

Art. 14 - Compete à Diretoria, em conjunto com o Conselho Consultivo, a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, mediante a representação de qualquer interessado.
§ 1º - As penalidades serão aplicadas apenas após a audiência do associado, que poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da correspondente notificação.
§ 2º - Da penalidade imposta caberá recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral que se realizar.

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SBQ

Art. 15 - São órgãos da Associação:
I - a Diretoria;
II - o Conselho Consultivo;
III - o Conselho Fiscal;
IV - a Assembleia Geral.
Parágrafo Único - De forma descentralizada, integram, ainda, a estrutura da SBQ, as Secretarias Regionais e as Divisões Científicas.

Art. 16 - Os membros dos órgãos de Administração permanecerão em pleno exercício do cargo, até a efetiva posse de seu sucessor, se o contrário não decidir a Assembleia Geral.

Art. 17 - A Associação será administrada pelos seus órgãos estatutários previstos no artigo 15 acima, os quais serão apoiados pelos órgãos da estrutura administrativa previstos em Regimento Interno, dentre os quais uma Gerência Administrativa, vinculados funcional e hierarquicamente à Diretoria.

Seção I – Da Assembleia Geral

Art. 18 - A Assembleia Geral, órgão deliberativo e soberano da Associação, será integrada por todos os associados em dia com suas obrigações, e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, em data marcada pela Diretoria.
§ 1º - A Assembleia Geral Ordinária integrará a programação da Reunião Anual da SBQ e será convocada por carta, fax, telegrama ou mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, indicando local, data, hora e ordem do dia.
§ 2º - A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, quando especialmente convocada pela Diretoria, pelo Conselho Consultivo ou por 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações, devendo a convocação ser expedida por carta, fax, telegrama ou mensagem eletrônica, com pelo menos 15 (quinze) dias da data de sua realização, indicando local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º - A presença de todos os associados na reunião supre a exigência de prévia convocação, conforme previsto nos parágrafos anteriores deste artigo.
§ 4º - As Assembleias Gerais poderão ocorrer presencial ou remotamente desde que, neste caso, possa aferir-se a efetiva participação e manifestação da vontade do associado.
§ 5º - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por meio de voto em trânsito.

Art. 19 - Consideram-se presentes à Assembleia Geral:
I - os associados que se representarem por procuração com o fim específico de votar naquela sessão da Assembleia Geral;
II - os associados que mandarem voto por escrito sobre o assunto da convocação, sendo tal voto entregue em mãos, por correio, fax ou eletronicamente, com as medidas de segurança cabíveis, determinadas pela Diretoria.
Parágrafo Único - Quando a Assembleia for convocada a manifestar-se eletronicamente, independentemente de reunião, consideram-se presentes e serão contabilizados para a composição do quorum requerido, todos os associados que se manifestarem nos prazos e na forma da convocação.

Art. 20 - Compete à Assembleia Geral:
I - deliberar sobre matéria em pauta;
II - eleger o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Diretoria na forma prevista neste Estatuto;
III - destituir os membros do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e da Diretoria na forma prevista neste Estatuto;
IV - aprovar relatório de atividades e orçamento elaborados pela Diretoria, encaminhados pelo Conselho Consultivo, com respectivos pareceres;
V - aprovar a prestação de contas elaborada da Diretoria, encaminhada pelo Conselho Fiscal com respectivo parecer;
VI - decidir sobre recursos apresentados em face de atos da Diretoria e do Conselho Consultivo;
VII – alterar o presente Estatuto Social;
VIII – determinar a extinção da Associação.
§ 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos III e VII do caput deste artigo, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º - Para a deliberação a que se refere inciso VII do caput deste artigo, considera-se a Assembleia especialmente convocada e em funcionamento, independente de reunião, a partir da data fixada no edital de chamamento, sendo os votos remetidos por escrito e enviados em mãos, por correio, fax ou mensagem eletrônica escrita com assinatura certificada, dentro do prazo previamente fixado.
§ 3º - As demais decisões serão tomadas por maioria simples, considerada a totalidade dos votos correspondentes aos associados presentes, se outro quorum não for requerido por este Estatuto Social, cabendo ao Presidente da Associação o voto de qualidade.
§ 4º - Para ser instalada em primeira convocação, a Assembleia Geral deverá contar com a presença de associados em pleno gozo de seus direitos sociais que signifique a metade da totalidade dos votos considerados; não sendo alcançado este quorum, a Assembleia Geral será instalada uma hora depois, com qualquer número de associados, ressalvada, todavia, a proibição de deliberação prevista no § 1º acima.

Seção II – Da Diretoria

Art. 21 - A Diretoria, órgão administrativo superior da Associação, será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Presidente-sucessor, um Secretário Geral, um Secretário Adjunto, um Tesoureiro e um Tesoureiro Adjunto, todos eleitos na forma prevista neste Estatuto e com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º - Denomina-se Presidente-sucessor o associado eleito para assumir o cargo de Presidente no biênio seguinte.
§ 2º - A vacância, por qualquer motivo e em qualquer época, do cargo de Presidente-sucessor será suprida por meio de nova eleição, nos termos do art. 32.
§ 3º - Exceto o que concerne ao Presidente-sucessor, ocorrendo vagas na Diretoria, seja por morte, por impedimento legal, renúncia ou perda do mandato, durante a segunda metade do mandato, a vaga será preenchida por designação do Conselho Consultivo, para a parte restante do mandato; se as vagas na Diretoria ocorrerem na primeira metade do mandato ou se houver renúncia coletiva da Diretoria em qualquer época, serão convocadas eleições nos termos do art. 32, dentro do prazo de um mês, a fim de completar os mandatos.

Art. 22 - A Diretoria reunir-se-á, obrigatoriamente, 4 (quatro) vezes ao ano, por convocação do Presidente da SBQ, e, extraordinariamente, por solicitação de seus membros, encaminhada ao Presidente que convocará a reunião.
Parágrafo Único - A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita, sempre que possível, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica dirigida aos membros da Diretoria indicando a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 23 - Compete à Diretoria:
I - superintender todas as atividades da SBQ e executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo;
II - elaborar plano de ação e proposta de orçamento anual, submetendo-os à análise do Conselho Fiscal e posterior aprovação da Assembleia Geral;
III - submeter a prestação de contas anualmente à análise do Conselho Fiscal, para posterior aprovação pela Assembleia Geral;
IV - contratar e demitir funcionários, bem como contratar terceiros;
V - convocar extraordinariamente o Conselho Consultivo e a Assembleia Geral;
VI - divulgar, organizar e apurar as eleições, designando, se necessário, associados efetivos para auxiliar;
VII - fixar a data para a Reunião Anual Ordinária do Conselho Consultivo e para a Assembleia Geral;
VIII - nomear comissões especiais para realizar estudos e elaborar projetos;
IX - nomear a Comissão Executiva para a realização de Congressos e reuniões anuais, da qual participarão, obrigatoriamente, o Secretário Geral, o Secretário Adjunto, o Tesoureiro e mais três outros associados efetivos que não façam parte da Diretoria ou do Conselho Consultivo;
X- representar e/ou designar representantes da Associação, de renomada e reconhecida qualificação acadêmica, nas reuniões educacionais, empresariais e governamentais.
XI - promover o intercâmbio entre educadores, pesquisadores e empresários da Química no Brasil e no exterior;

Art. 24 - Compete ao Presidente:
I - representar a Associação perante terceiros e instituições públicas em geral, ativa e passivamente, bem como em Juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
III – ordenar as despesas autorizadas, movimentar as contas bancárias e assinar os cheques de contas a pagar;
IV – proferir o voto de qualidade nas deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
V – coordenar a elaboração e execução dos orçamentos, contas anuais e outros documentos contábeis e financeiros da Associação.
§ 1º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e faltas.
§ 2º - O Presidente-sucessor exercerá função de assessoramento ao Presidente e ao Vice-Presidente.

Art. 25 - Compete ao Secretário Geral:
I - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e faltas;
II - secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral;
III - presidir a Comissão Executiva dos Congressos e da Reunião Anual;
IV - superintender a organização dos eventos de acordo com a Comissão Executiva;
V – editar o boletim eletrônico da Sociedade;
VI – coordenar as divisões científicas.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário Adjunto:
I - substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e faltas;
II - coordenar as Secretarias Regionais.

Art. 26 - Compete ao Tesoureiro:
I - arrecadar as anuidades dos associados, dos colaboradores e outras contribuições;
II - administrar o patrimônio da Associação;
III – preparar as contas anuais, que deverão incluir o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, encaminhando-os à apreciação do Conselho Fiscal;
IV - supervisionar a declaração de imposto de renda anual da Associação.
Parágrafo Único - Compete ao Tesoureiro Adjunto auxiliar e substituir o Tesoureiro em seus impedimentos e faltas.

Seção III - Do Conselho Consultivo

Art. 27 - O Conselho Consultivo, órgão de assessoramento da Diretoria, será composto por 7 (sete) membros, sendo 6 (seis) membros eleitos pela Assembleia Geral mais o último Presidente da SBQ, todos com mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.
§ 1º - Os membros da Diretoria poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§ 2º - Os membros da Diretoria não poderão ser eleitos cumulativamente para o Conselho Consultivo.
§ 3º - O Conselho Consultivo terá um Presidente, eleito por seus pares.

Art. 28 - O Conselho Consultivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, por convocação do Presidente, e, extraordinariamente, por solicitação da Diretoria ou de 4 (quatro) membros do próprio Conselho, encaminhada ao Presidente que convocará a reunião.
§ 1º - A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita, sempre que possível, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica dirigida aos membros do Conselho Consultivo indicando a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º - A presença de todos os conselheiros na reunião supre a exigência de prévia convocação com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º - As deliberações do Conselho Consultivo serão sempre tomadas pela maioria de seus membros que, se ausentes às reuniões, deverão ser consultados, devendo se manifestar por meio de parecer escrito.

Art. 29 - Compete ao Conselho Consultivo.
I - regulamentar as deliberações da Assembleia Geral;
II - opinar sobre os casos que lhe forem propostos pela Diretoria ou pela Assembleia Geral;
III - designar substitutos e convocar eleições para os cargos vacantes da Diretoria;
IV - preencher as vagas que venham a ocorrer no Conselho Consultivo e no Conselho Fiscal até o fim do mandato correspondente.

Seção IV - Das atribuições conjuntas da Diretoria e do Conselho Consultivo

Art. 30 – Compete conjuntamente à Diretoria e ao Conselho Consultivo:
I - criar escritórios ou núcleos de representação fora da sede;
II - criar um Fundo de Desenvolvimento Institucional;
III – conceder o título de associado honorário e de associado benemérito;
IV – deliberar sobre a admissão de associados efetivos e de colaboradores;
V - aplicar as penalidades previstas no artigo 13;
VI - fixar o valor das anuidades para a categoria de associado efetivo e colaboradores;
VII - aprovar a proposta de criação de Secretarias Regionais e Divisões Científicas;
VIII – decidir sobre os casos omissos ou duvidosos deste Estatuto.

Seção V - Do Conselho Fiscal

Art. 31 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira da Associação, será composto por 5 (cinco) membros –3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes– eleitos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, cabendo-lhes:
I - examinar o plano de ação e a proposta de orçamento anual elaborado pela Diretoria;
II - fiscalizar, semestralmente, a execução financeira da Associação, com base nos respectivos comprovantes, balanços, extratos bancários e outros informes que vier a solicitar, emitindo parecer;
III - examinar a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria, incluindo inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico da Associação, elaborando parecer circunstanciado que será submetido à aprovação da Assembleia Geral;
IV - comunicar imediatamente à Diretoria qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo providências a serem tomadas em cada caso;
V – propor a realização de auditoria externa independente e acompanhar o trabalho dos auditores.
Parágrafo Único - Os membros titulares escolherão o presidente do Conselho Fiscal.

Art. 32 - O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por ano, mediante convocação do Presidente ou de qualquer de seus membros.
§ 1º - A convocação das reuniões far-se-á, sempre que possível, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por correspondência eletrônica dirigida aos membros do Conselho Fiscal indicando a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 2º - A presença de todos os conselheiros na reunião supre a exigência de prévia convocação com 15 (quinze) dias de antecedência.

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES E DA POSSE

Art. 33 - Para a eleição da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, considera-se a Assembleia em funcionamento, independentemente de reunião, por um período de um mês, definido no edital de chamamento, durante o qual os votos serão recebidos e computados eletronicamente, segundo o sistema apresentado na oportunidade pela Diretoria, com o aval do Conselho Consultivo.
§ 1º - A apuração da eleição será executada eletronicamente e o resultado será divulgado, pelo menos, um mês antes da Assembleia Geral Ordinária.
§ 2º - Com a antecedência de, pelo menos, 3 (três) meses do início da eleição, a Diretoria abrirá prazo durante o qual qualquer associado, em dia com suas obrigações, poderá indicar à Diretoria seus candidatos próprios, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 34.
§ 3º - A Diretoria e o Conselho Consultivo, com base nas indicações recebidas e no perfil acadêmico-científico dos indicados, deverão relacionar até 3 (três) candidatos para cada cargo da Diretoria; até 18 (dezoito) candidatos ao Conselho Consultivo; até 9 (nove) candidatos para membros titulares do Conselho Fiscal e até 6 (seis) para membros suplentes deste Conselho.
§ 4º - A eleição será realizada com qualquer número de votantes e serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos.
§ 5º - A posse dos membros eleitos dar-se-á na primeira Assembleia Geral Ordinária seguinte ao encerramento da eleição.

Art. 34 - Poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, os associados efetivos que estiverem em dia com suas contribuições associativas e cumpram os deveres de associados especificados neste Estatuto e tenham notório conhecimento de Química.

CAPÍTULO VII - DAS SECRETARIAS REGIONAIS

Art. 35 - A SBQ poderá exercer suas atividades através de Secretarias Regionais regidas por regulamentação própria consoante com o presente Estatuto e aprovada conjuntamente pela Diretoria e Conselho Consultivo.
§ 1º - A criação de uma Secretaria Regional dependerá de proposta de associados à Diretoria e ao Conselho Consultivo, contendo:
I - área de abrangência geográfica da Secretaria Regional;
II - relação de associados residentes na área geográfica abrangida, por categoria e que estejam filiados à SBQ pelo menos há um ano;
III - descrição das atividades em Química que se desenvolvem na região e de como a presença de uma Secretaria Regional da SBQ poderia incrementá-las ou melhorá-las;
IV - programa de atividades que serão desenvolvidas nos primeiros dois anos de sua implantação;
V - outras exigências que vierem a ser definidas pela Assembleia Geral, pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo.
§ 2º - Apreciados e aprovados esses aspectos pela Diretoria e Conselho Consultivo, a proposta de criação da Secretaria Regional será submetida à Assembleia Geral da SBQ.
§ 3º - Se aprovada, a nova Secretaria Regional será instalada por meio de uma Assembleia Geral Regional Especial, presidida por um membro ou representante da Diretoria da SBQ, devendo, nesse evento, ser eleita a primeira Diretoria Regional, cujo mandato expirará com o da Diretoria da SBQ, em andamento na ocasião.
§ 4º - A regulamentação das Secretarias Regionais deverá estabelecer, dentre outros assuntos, a composição e a forma de eleição de suas Diretorias, as quais serão realizadas juntamente com a eleição da Diretoria e dos Conselhos da SBQ.
§ 5º - O funcionamento das Secretarias Regionais será coordenado pelo Secretário Adjunto da SBQ, a quem compete conduzir junto à Diretoria e aos Conselhos as atividades administrativas e financeiras dessas Secretarias.

CAPÍTULO VIII - DAS DIVISÕES CIENTÍFICAS

Art. 36 - A SBQ atuará também por meio de Divisões Científicas, que têm por finalidade congregar seus sócios por subáreas da Química e realizar atividades que levem à consecução das finalidades da SBQ e a um melhor e maior desenvolvimento da subárea no País.
§ 1º - A criação de uma Divisão Científica dependerá de proposta de associados à Diretoria e ao Conselho Consultivo, contendo:
I - a subárea da Química abrangida pela Divisão Científica;
II - o programa de atividades que serão desenvolvidas nos primeiros dois anos de sua implantação;
III - outras exigências que vierem a ser definidas pela Assembleia Geral e pela Diretoria.
§ 2º - Apreciados esses aspectos, cabe à Diretoria e ao Conselho Consultivo, ouvidas as Diretorias das Divisões Científicas já constituídas, aprovar ou não a criação de nova Divisão Científica.
§ 3º - Se aprovada à criação, a Diretoria da SBQ, ouvidos os proponentes da criação da nova Divisão, nomeará a primeira Diretoria Divisional (Diretor e Vice-Diretor), cujo mandato expirará com o da Diretoria da SBQ em andamento na ocasião.
§4º - O funcionamento das Divisões Científicas obedecerá à regulamentação própria aprovada pela Diretoria e Conselho Consultivo.
§5º - O funcionamento das Divisões Científicas será coordenado pelo Secretário Geral da SBQ, a quem compete conduzir junto à Diretoria e aos Conselhos as atividades administrativas e financeiras dessas Divisões.

CAPÍTULO IX - DA REUNIÃO ANUAL DA SBQ

Art. 37 - Haverá anualmente uma reunião da SBQ –Reunião Anual da SBQ (RASQB)– cujo planejamento ficará a cargo de uma Comissão Organizadora, nomeada pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo e presidida pelo Secretário Geral da SBQ.
§ 1º - A Comissão de que trata o caput deste capítulo atuará pelo prazo de um ano, cabendo-lhe também planejar e executar todas as reuniões de caráter científico e cultural da SBQ durante esse período.
§ 2º - A organização dessas reuniões é de responsabilidade do Secretário Geral da SBQ, assessorado pelos Diretores das Divisões Científicas.

CAPÍTULO X - DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 38 - A Associação poderá ser extinta em qualquer tempo por deliberação da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral convocada para este fim.
Parágrafo Único - No caso de extinção da Associação, o patrimônio remanescente, pagas as dívidas decorrentes da sua responsabilidade, será destinado a entidades de fins não econômicos, preferencialmente que tenham os objetivos sociais semelhantes aos da Associação, a serem designadas pela mesma Assembleia Geral que decidir pela dissolução da SBQ.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - O exercício social da Associação coincidirá com o calendário civil.

Art. 40 - Perderão o mandato os membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal e da Diretoria que incorrerem em:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - grave violação deste Estatuto; e,
III - abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas, sem a expressa comunicação ao dirigente do órgão ao qual pertencer.

Art. 41 - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes, os atos praticados por Conselheiros, Diretores, procuradores ou funcionários, em nome da Associação, em negócios estranhos ao seu objeto social, neles incluídos a prestação de fiança, aval, endosso ou quaisquer garantias não relacionadas ao objeto social.

Art. 42 - Na primeira eleição, após a aprovação deste Estatuto, haverá eleição simultânea do Presidente e do Presidente-sucessor da SBQ.

Art. 43 - Para as questões provenientes do presente Estatuto, fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

Art. 44 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Estatuto aprovado em Assembleia Geral Extraordinária na data de 02/05/2011 e registrado no 3º Oficial de Registro de Título e Documento e Civil de Pessoa Jurídica da Capital na data de 30/09/2011